Apesar de rotulada de “semestral”, dando a ideia de que é paga uma vez a cada semestre, essa gratificação pode e deve ser incorporada ao salário, justamente porque, na realidade, é paga em parcelas mensais.
Trata-se de um direito previsto em norma coletiva, regulamento ou contrato.
Esse parcelamento mensal empresta à gratificação semestral uma natureza salarial e o art. 457, parágrafo 1º, da CLT prevê que as gratificações legais e comissões pagas pelo empregador devem integrar o salário.
É também um direito reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho que, em sua jurisprudência, considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial.
Quais são as implicações dessa natureza salarial?
A verba passa a se incorporar ao salário do empregado bancário gerando consequentemente reflexos em todas as verbas salariais, como, por exemplo, horas extras, férias + 1/3, 13º salário, RSR, PLR, prêmios e aviso prévio.
Há, como se pode perceber, grande impacto financeiro quando a gratificação semestral deixa de ser considerada nas demais verbas salariais.
Quem tem direito?
Todo empregado do Banco do Brasil que recebe a gratificação semestral no contracheque.
Se você é aposentado há menos de dois anos também pode pleitear esse direito.
Qual o prazo para requerer?
O bancário que possui contrato ativo poderá pleitear esse direito a qualquer tempo para que se incorpore ao seu salário.
Para evitar mais perdas salariais é recomendado o ajuizamento da ação o mais rápido possível.
É importante ressaltar que o pedido das parcelas já vencidas só pode ser considerado sobre os últimos cinco anos.
Para o bancário cujo contrato já foi encerrado, seja por rescisão ou aposentadoria, o prazo máximo para requerer é de 2 anos contados da extinção do contrato.