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A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO BANCÁRIO DEVE, EM REGRA, SER DE SEIS HORAS DIÁRIAS

De acordo com o art. 224 da CLT, a jornada dos empregados em estabelecimentos bancários, em regra, deve ser de seis horas diárias e 30 horas semanais. 

Em quais casos a instituição bancária pode flexibilizar essa regra?

Essa regra só pode ser flexibilizada para aqueles que ocupam cargos de confiança e recebem gratificação de função com valor superior a um terço do salário. Nesses casos, além da maior gratificação paga, o empregador deposita no bancário poderes de gestão e representação capazes de diferenciá-lo dos demais empregados.

Qual problema isso pode gerar na prática?

Acontece que muitas instituições financeiras criam artifícios para estender a jornada do bancário para além do previsto legalmente, enquadrando incorretamente o trabalhador na hipótese excepcional de jornada de trabalho de oito horas diárias.

Isso pode ocorrer por meio da criação de “cargos de confiança” que são meramente técnicos e desprovidos da confiança que a lei exige ou, ainda, por meio do pagamento de gratificação de função inferior ao patamar mínimo de um terço do salário.

Como ocorre a prova nessas situações?

A prova de que o cargo submetido à jornada contratual de oito horas diárias não é de confiança envolve a análise, pela Justiça do Trabalho, das condições de trabalho. O pagamento de gratificação em valor inferior ao mínimo legal, a inexistência de subordinados, a ausência de poder decisório e a impossibilidade de representar a instituição bancária perante terceiros, geralmente, são aspectos determinantes para a descaracterização do cargo de confiança.

Se você passa ou conhece alguém que esteja passando por situação semelhante, saiba que é possível reverter essa injustiça. Há casos em que é possível descaracterizar esses cargos de confiança e reivindicar o pagamento do tempo trabalhado a mais como horas extras (sétima e oitava horas).

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